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Artigo 18, Parágrafo 4, Inciso VIII do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 18

É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

§ 1º

É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

§ 2º

É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

§ 3º

Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

§ 4º

As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

I

diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II

serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

III

atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

IV

campanhas de vacinação;

V

atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

VI

respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

VII

atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

VIII

informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

IX

serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

X

promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

XI

oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5º

As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.