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Artigo 16, Inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 16

Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I

organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II

acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III

tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV

capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.