Artigo 16 do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I
organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II
acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III
tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV
capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.