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Artigo 125, Inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 125

Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I

- incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;

II

§ 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.159, de 2021)

III

- art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;

IV

- art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.