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Artigo 114, Parágrafo 2, Inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 114

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado)." (NR) "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III

aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Parágrafo único . A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial." (NR) "Art. 228 (...) II - (Revogado);

III

(Revogado); (...) § 1º (...)

§ 2º

A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva." (NR) "Art. 1.518 . Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização." (NR) "Art. 1.548 (...) I - (Revogado); (...)" (NR) "Art. 1.550 (...) § 1º (...)

§ 2º

A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador." (NR) "Art. 1.557 (...) III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV

(Revogado)." (NR) "Art. 1.767 (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II

(Revogado);

III

os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV

(Revogado); (...)" (NR) "Art. 1.768 O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (...) IV - pela própria pessoa." (NR) "Art. 1.769 . O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (...) III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II." (NR) "Art. 1.771 Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando." (NR) "Art. 1.772 O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

Parágrafo único

Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa." (NR) "Art. 1.775-A . Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa." "Art. 1.777 As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio." (NR)