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Artigo 11 do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 11

A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único

O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 11 do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146 /2015