Artigo 46 da Mediação em conflitos administrativos | Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.