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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Mediação em conflitos administrativos | Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

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Art. 4º

O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1º

O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 2º

Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Art. 4º, §2º da Mediação em conflitos administrativos - Lei 13.140 /2015