Artigo 26 da Mediação em conflitos administrativos | Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , e 10.259, de 12 de julho de 2001 .
Parágrafo único
Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.