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Artigo 2º, Inciso VI da Mediação em conflitos administrativos | Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

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Art. 2º

A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I

imparcialidade do mediador;

II

isonomia entre as partes;

III

oralidade;

IV

informalidade;

V

autonomia da vontade das partes;

VI

busca do consenso;

VII

confidencialidade;

VIII

boa-fé.

§ 1º

Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2º

Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Art. 2º, VI da Mediação em conflitos administrativos - Lei 13.140 /2015