Artigo 2º, Inciso I da Mediação em conflitos administrativos | Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I
imparcialidade do mediador;
II
isonomia entre as partes;
III
oralidade;
IV
informalidade;
V
autonomia da vontade das partes;
VI
busca do consenso;
VII
confidencialidade;
VIII
boa-fé.
§ 1º
Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º
Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.