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Artigo 17, Parágrafo Único da Mediação em conflitos administrativos | Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

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Art. 17

Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único

Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 17, Parágrafo Único da Mediação em conflitos administrativos - Lei 13.140 /2015