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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 13.139 de 26 de Junho de 2015

Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

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Art. 5º

Os débitos com a União decorrentes de receitas patrimoniais administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data de publicação desta Lei e não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de:

I

multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e

II

juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.