Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.139 de 26 de Junho de 2015
Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a utilização onerosa ou gratuita do espaço subaquático da plataforma continental ou do mar territorial para passagem de dutos de petróleo e gás natural ou cabos, bem como o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
Na plataforma continental, somente dependerá de autorização a instalação de dutos ou cabos que penetrem o território nacional ou o mar territorial brasileiro.
§ 4º
A autorização de que trata o caput não exime o interessado de obter as demais autorizações e licenças exigidas em lei, em especial as relativas ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, bem como a licença ambiental emitida pelo órgão competente.