Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 13.139 de 26 de Junho de 2015
Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São isentas do pagamento de laudêmio, de foro ou de taxas de ocupação as pessoas jurídicas de direito privado:
I
sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que se enquadrem na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;
II
que desenvolvam ações de salvaguarda para bens culturais registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), quando os imóveis da União utilizados sob regime de ocupação ou aforamento forem essenciais à manutenção, produção e reprodução dos saberes e práticas associados, na forma de ato do Secretário do Patrimônio da União.
§ 1º
Serão anistiados os débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, das entidades de que trata este artigo, desde que a anistia seja requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
§ 2º
A Secretaria do Patrimônio da União regulamentará a previsão contida no inciso II do caput em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.