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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.137 de 19 de Junho de 2015

Altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : (Vigência) " Art. 9º (...) § 1º (...)

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado." (NR) (Vigência)

Art. 5º, §2° da Lei 13.137 /2015