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Artigo 27, Inciso VIII da Lei nº 13.137 de 19 de Junho de 2015

Altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 27

Ficam revogados:

I

os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ; (Vigência)

II

os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; (Vigência)

III

o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 ; (Vigência)

IV

o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ; (Vigência)

V

o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 ; (Vigência)

VI

os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; (Vigência) (Produção de efeitos)

VII

o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e (Vigência)

VIII

o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO "ANEXO I (Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015) Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro Produto Código Tipi Embalagem Volume IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS -Importação Cofins-Importação até 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157 de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346 PET Descartável de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972 de 1.001 a 1.500 ml 0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854 de 1.501 a 2.200 ml 0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801 Refrigerantes 2202.10.00 acima de 2.200 ml 0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041 PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164 até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026 Vidro de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578 acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563 Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555 2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467 Chá acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112 2202.10.00 Copo Descartável Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136 Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187 de 351 a 600 ml 0,112 0,065 0,299 0,065 0,299 PET de 601 a 1.000 ml 0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617 de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318 Energético 2202.90.00 Ex 05 acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093 até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084 Lata de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514 acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289 Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 Descartável Todas 0,096 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709 Chope 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 "