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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 13.137 de 19 de Junho de 2015

Altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 24

(...) (Vigência) I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Vigência)

a

3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

b

15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Vigência)

II

no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Vigência)

a

3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

b

17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR) (Vigência) "Art. 25 (...) (Vigência) (Produção de efeitos) § 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Vigência) (Produção de efeitos)

I

19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Vigência) (Produção de efeitos)

II

20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Vigência) (Produção de efeitos) (...) § 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Vigência) (Produção de efeitos) § 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis." (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) "Art. 29 Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) "Art. 30 (...) § 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) " Art. 31 . (...) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO "ANEXO I (Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015) Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro Produto Código Tipi Embalagem Volume IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS -Importação Cofins-Importação até 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157 de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346 PET Descartável de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972 de 1.001 a 1.500 ml 0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854 de 1.501 a 2.200 ml 0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801 Refrigerantes 2202.10.00 acima de 2.200 ml 0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041 PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164 até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026 Vidro de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578 acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563 Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555 2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467 Chá acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112 2202.10.00 Copo Descartável Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136 Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815 até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187 de 351 a 600 ml 0,112 0,065 0,299 0,065 0,299 PET de 601 a 1.000 ml 0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617 de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318 Energético 2202.90.00 Ex 05 acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093 até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084 Lata de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514 acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289 Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 Descartável Todas 0,096 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709 Chope 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602 "