Artigo 24, Alínea b da Lei nº 13.137 de 19 de Junho de 2015
Altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
(...) (Vigência) I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Vigência)
a
3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
b
15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Vigência)
II
no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Vigência)
a
3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
b
17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR) (Vigência) "Art. 25 (...) (Vigência) (Produção de efeitos) § 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Vigência) (Produção de efeitos)
I
19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Vigência) (Produção de efeitos)
II
20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Vigência) (Produção de efeitos) (...) § 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Vigência) (Produção de efeitos) § 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis." (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) "Art. 29 Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei." (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) "Art. 30 (...) § 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR) (Vigência) (Produção de efeitos) " Art. 31 . (...) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda." (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)