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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 13.135 de 17 de Junho de 2015

Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor em:

I

180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

II

2 (dois) anos para a nova redação:

a

do art. 16, incisos I e III , e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;

b

do art. 217, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

III

na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 6º, II da Lei 13.135 /2015