JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 13.126 de 21 de Maio de 2015

Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º -A: " Art. 1º -A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento: I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por: a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga; b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso. § 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015. § 2º A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento: I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze). § 3º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput . § 4º (VETADO). § 5º O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput . § 6º O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros."

Art. 2º da Lei 13.126 /2015