Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
§ 1º
A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
I
assinatura de termo de consentimento prévio;
II
registro audiovisual do consentimento;
III
parecer do órgão oficial competente; ou
IV
adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
§ 2º
O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado.
§ 3º
O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça.