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Artigo 7º da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

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Art. 7º

A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.

Art. 7º da Lei 13.123 /2015