Artigo 7º da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso.