JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

e

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:

I

setor empresarial;

II

setor acadêmico; e

III

populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

§ 1º

Compete também ao CGen:

I

estabelecer:

a

normas técnicas;

b

diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;

c

critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;

II

acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:

a

acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e

b

acesso a conhecimento tradicional associado;

III

deliberar sobre:

a

as autorizações de que trata o inciso II do § 3º do art. 13;

b

o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e

c

o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso IX;

IV

atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;

V

registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16;

VI

promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;

VII

funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;

VIII

estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios;

IX

criar e manter base de dados relativos:

a

aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;

b

às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;

c

aos instrumentos e termos de transferência de material;

d

às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;

e

às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;

f

aos acordos de repartição de benefícios;

g

aos atestados de regularidade de acesso;

X

cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;

XI

(VETADO); e

XII

aprovar seu regimento interno.

§ 2º

Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen.

§ 3º

O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a participação paritária do Governo e da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acadêmico e representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decisões do plenário.

Art. 6º, §1º, VII da Lei 13.123 /2015