Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:
I
setor empresarial;
II
setor acadêmico; e
III
populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
§ 1º
Compete também ao CGen:
I
estabelecer:
a
normas técnicas;
b
diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
c
critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
II
acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:
a
acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b
acesso a conhecimento tradicional associado;
III
deliberar sobre:
a
as autorizações de que trata o inciso II do § 3º do art. 13;
b
o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e
c
o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso IX;
IV
atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;
V
registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16;
VI
promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;
VII
funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;
VIII
estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios;
IX
criar e manter base de dados relativos:
a
aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
b
às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
c
aos instrumentos e termos de transferência de material;
d
às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;
e
às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f
aos acordos de repartição de benefícios;
g
aos atestados de regularidade de acesso;
X
cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;
XI
(VETADO); e
XII
aprovar seu regimento interno.
§ 2º
Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen.
§ 3º
O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a participação paritária do Governo e da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acadêmico e representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decisões do plenário.