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Artigo 5º da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

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Art. 5º

É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

Art. 5º da Lei 13.123 /2015