Artigo 5º da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.