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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

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Art. 41

A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá, em todos os casos:

I

a aplicação das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e especificadas nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor desta Lei; e

II

a exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 .

§ 1º

O Termo de Compromisso de que trata este artigo constitui título executivo extrajudicial.

§ 2º

Suspende-se a prescrição durante o período de vigência do Termo de Compromisso.

§ 3º

Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo Ministério do Meio Ambiente:

I

não se aplicarão as sanções administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18 , 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 ;

II

as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , terão sua exigibilidade extinta; e

III

os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19 , 21 , 22 , 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , atualizadas monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor.

§ 4º

O usuário que tiver iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor desta Lei poderá, a seu critério, repartir os benefícios de acordo com os termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .

§ 5º

O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III do § 3º será convertido, a pedido do usuário, pela autoridade fiscalizadora, em obrigação de executar uma das modalidades de repartição de benefícios não monetária, previstas no inciso II do caput do art. 19 desta Lei.

§ 6º

As sanções previstas no caput terão exigibilidade imediata nas hipóteses de:

I

descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso por fato do infrator; ou

II

prática de nova infração administrativa prevista nesta Lei durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso.

§ 7º

A extinção da exigibilidade da multa não descaracteriza a infração já cometida para fins de reincidência.

Art. 41, §2º da Lei 13.123 /2015