Artigo 40, Inciso I da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:
I
o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;
II
a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ; e
III
a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen.