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Artigo 33, Inciso XIII da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

e

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Art. 33

Fica instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade de promover:

I

conservação da diversidade biológica;

II

recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;

III

prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

IV

proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;

V

implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;

VI

fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

VII

levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;

VIII

apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético;

IX

conservação das plantas silvestres;

X

desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;

XI

monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de patrimônio genético;

XII

adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio genético;

XIII

desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;

XIV

elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais; e

XV

outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme o regulamento.

Art. 33, XIII da Lei 13.123 /2015