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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

e

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Art. 32

Constituem receitas do FNRB:

I

dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II

doações;

III

valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento desta Lei;

IV

recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo;

V

contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios;

VI

valores provenientes da repartição de benefícios; e

VII

outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º

Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados exclusivamente em benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.

§ 2º

Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ serão parcialmente destinados em benefício dessas coleções, na forma do regulamento.

§ 3º

O FNRB poderá estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, Municípios e o Distrito Federal.

Art. 32, §2º da Lei 13.123 /2015