Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 32
Constituem receitas do FNRB:
I
dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II
doações;
III
valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento desta Lei;
IV
recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo;
V
contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios;
VI
valores provenientes da repartição de benefícios; e
VII
outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º
Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados exclusivamente em benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.
§ 2º
Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ serão parcialmente destinados em benefício dessas coleções, na forma do regulamento.
§ 3º
O FNRB poderá estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, Municípios e o Distrito Federal.