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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

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Art. 27

Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na forma do regulamento.

§ 1º

Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão:

a

das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;

b

dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;

c

dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou

d

dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

IV

suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;

V

embargo da atividade específica relacionada à infração;

VI

interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VII

suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou

VIII

cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei.

§ 2º

Para imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato;

II

os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

III

a reincidência; e

IV

a situação econômica do infrator, no caso de multa.

§ 3º

As sanções previstas no § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 4º

As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do § 1º terão sua destinação definida pelo CGen.

§ 5º

A multa de que trata o inciso II do § 1º será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:

I

de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou

II

de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.

§ 6º

Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

§ 7º

O regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito a ampla defesa e a contraditório.

Art. 27, §1º da Lei 13.123 /2015