JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

e

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o exterior depende da informação do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.

Art. 15 da Lei 13.123 /2015