Artigo 14 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 14
A conservação ex situ de amostra do patrimônio genético encontrado na condição in situ deverá ser preferencialmente realizada no território nacional.
e
Acessar conteúdo completoA conservação ex situ de amostra do patrimônio genético encontrado na condição in situ deverá ser preferencialmente realizada no território nacional.