Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 13
As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma do regulamento:
I
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
II
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.
§ 1º
As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou isoladamente.
§ 2º
A autorização de remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior transfere a responsabilidade da amostra ou do material remetido para a destinatária.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).