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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

e

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Art. 13

As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma do regulamento:

I

acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;

II

acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.

§ 1º

As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou isoladamente.

§ 2º

A autorização de remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior transfere a responsabilidade da amostra ou do material remetido para a destinatária.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

Art. 13, §3º da Lei 13.123 /2015