Artigo 8º da Lei nº 13.121 de 8 de Maio de 2015
Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, bem como de seus Municípios, optantes pelo Quadro em Extinção da Administração Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , é permitido exercer qualquer dos regimes de trabalho previstos para o Magistério Básico Federal dos ex-Territórios ou o Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , observadas as normas regulamentares e constitucionais.