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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.121 de 8 de Maio de 2015

Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências .

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Art. 2º

O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014.

§ 1º

Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , será o mesmo constante do caput deste artigo.

§ 4º

O enquadramento previsto no art. 6º da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, seguirá os critérios estabelecidos para inclusão dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a comprovação do exercício de atividade policial.

§ 5º

(VETADO).

Art. 2º, §1º da Lei 13.121 /2015