Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 13.116 de 20 de Abril de 2015
Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá:
I
obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II
contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III
prejudicar o uso de praças e parques;
IV
prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V
danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI
pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII
desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.