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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 13.116 de 20 de Abril de 2015

Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.

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Art. 6º

A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá:

I

obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II

contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;

III

prejudicar o uso de praças e parques;

IV

prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

V

danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;

VI

pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;

VII

desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.