Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 13.116 de 20 de Abril de 2015
Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintes princípios:
I
razoabilidade e proporcionalidade;
II
eficiência e celeridade;
III
integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização;
IV
redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.