JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei nº 13.116 de 20 de Abril de 2015

Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, nos termos das normas técnicas de edificações.

Art. 29 da Lei 13.116 /2015