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Artigo 8º da Lei nº 13.115 de 20 de Abril de 2015

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015.

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Art. 8º

Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF , ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição , no que se refere às operações de crédito externas.[][]

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 13.191, de 2015) (Vide Decreto Legislativo nº 260, de 2015) (Vide Decreto nº 8.667, de 2016)