Artigo 3º da Lei nº 13.114 de 16 de Abril de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.