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Artigo 2º da Lei nº 13.114 de 16 de Abril de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

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Art. 2º

O art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 80 (...) Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária." (NR)

Art. 2º da Lei 13.114 /2015