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Artigo 1º da Lei nº 13.114 de 16 de Abril de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

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Art. 1º

Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os registros civis de pessoas naturais que registrarem óbitos a comunicá-los aos órgãos que especifica.

Art. 1º da Lei 13.114 /2015