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Artigo 8º da Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei 13.109 de 25 de Março de 2015