Artigo 8º da Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015
Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.