JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 13.716, de 2018).

Art. 6º da Lei 13.109 de 25 de Março de 2015