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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

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Art. 3º

À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide ADI 6603)

§ 1º

No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. (Vide ADI 6603)

§ 2º

Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1º deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação. (Vide ADI 6603)

Art. 3º, §1º da Lei 13.109 de 25 de Março de 2015