Artigo 3º da Lei nº 13.109 de 25 de Março de 2015
Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide ADI 6603)
§ 1º
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. (Vide ADI 6603)
§ 2º
Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1º deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação. (Vide ADI 6603)